O NOVO REFIS criado pelo Legislativo, ao votar as Emendas inseridas no Texto Original da MP 449, de 04/12/2008, também chamado de REFIS DA CRISE, é o quarto grande parcelamento tributário federal nos últimos 9 anos, já com texto final enviado à Sanção Presidencial.
Eis a síntese do parcelamento in comento:
“Poderão ser parcelados, segundo o texto aprovado no Congresso Nacional, débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:
I – os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI referido no caput deste artigo;
III – os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
IV – os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I – pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
II – parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
III – parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
IV – parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou
V – parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
§ 4º O requerimento do parcelamento abrange os débitos de que trata este artigo, incluídos a critério do optante, no âmbito de cada um dos órgãos.
§ 5º O parcelamento será atualizado mensalmente segundo a Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP ou 60% (sessenta por cento) da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para Títulos Federais, das 2 (duas) a maior.
§ 6º Observado o disposto no art. 3º desta Lei, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos §§ 2º e 5º deste artigo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e
II – R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica.
§ 7º As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios.
§ 8º Na hipótese do § 7º deste artigo, o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente.
§ 9º A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.
§ 10. As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos no § 9º deste artigo.
§ 11. A pessoa jurídica optante pelo parcelamento previsto neste artigo deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos.
§ 12. Os contribuintes que tiverem optado pelos parcelamentos previstos nos arts. 1º a 3º da Medida Provisória nº. 449, de 3 de dezembro de 2008, poderão optar, na forma de regulamento, pelo reparcelamento dos respectivos débitos segundo as regras previstas neste artigo até o último dia útil do 6º (sexto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei.
§ 13. Podem ser parcelados nos termos e condições desta Lei os débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS das sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-Lei nº. 2.397, de 21 de dezembro de 1987, revogado pela Lei nº. 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”
Art. 2º No caso dos débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº. 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não-tributados:
I – o valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II – a pessoa jurídica não está obrigada a consolidar todos os débitos existentes decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI neste parcelamento, devendo indicar, por ocasião do requerimento, quais débitos deverão ser incluídos nele.
No artigo 3º temos as condições de migração do REFIS, PAES ou PAEX para o NOVO parcelamento da MP 449. Nos artigos 4º ao 10º mais regulamentação do favor fiscal da MP 449.
No artigo 11 temos a liberação da garantia para a concessão do parcelamento, uma vez que “não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada;”.
Finalmente, no artigo 12, há previsão de que “a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata esta Lei, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.”
O texto fala de JUROS, MULTA E ENCARGOS.
No que se refere aos Juros, a partir de 1995 juros e correção monetária estão incluídos na SELIC, que é um índice irreal, a maior taxa de juros do mundo, o que contribuía para tornar a dívida impagável.
Multa irreal inibe a arrecadação. Desde o plano real, 1994 em diante, estamos vivenciando uma economia com inflação controlada, mas com as multas incidentes sobre tributos federais ainda aplicadas como se estivéssemos no regime inflacionário anterior a 1994. No estoque da Dívida Federal (incluindo as previdenciárias) temos dívidas não somente anterior a 1994, mas a maioria dentro do período da vigência do plano real, e os altos percentuais das MULTAS ferem o princípio da Capacidade Contributiva, tornando inviável seu pagamento.
No item encargos, leiam-se os 20% do Dec.lei 1.025/1969, que foi acrescido à dívida simplesmente pelo fato de ter sido inscrita em dívida ativa. Veja-se que o texto aprovado, em qualquer das opões de pagamento, a exclusão dos encargos será sempre de 100%.
Ao oferecer descontos nos juros (os maiores do mundo e irreais para a economia brasileira), nas MULTAS (de percentuais absurdos) e encargos (inacreditáveis 20% criados pela ditadura), se o texto for sancionado pelo Presidente da República, estarão as nossas autoridades adequando os valores das dívidas de cada contribuinte para a realidade brasileira e, certamente, o Governo terá uma arrecadação suplementar capaz de fazer frente a possível queda em 2009, decorrente dos efeitos da crise financeira mundial.
Vale as seguintes observações:
1 – Com a crise financeira mundial e seus reflexos imediatos em nosso País, muitas empresas deixaram, nos últimos meses, de cumprirem com suas obrigações tributárias no que se refere ao recolhimento em dia. Como o parcelamento abrange débitos vencidos até 30/11/2008, os valores em aberto, vencidos a partir de 01/12/2008 e até a data da adesão ao NOVO parcelamento, certamente, será causa impeditiva para a adesão. Repete-se o mesmo erro dos parcelamentos anteriores.
2 – Antes de aderir ao NOVO parcelamento, os contribuintes que têm dívidas para com a Previdência Social precisam tomar as providências cabíveis para expurgar de seus débitos os efeitos da Súmula Vinculante 8 do STF, que reduziu de 10 para 5 anos os prazos de Decadência e Prescrição das Contribuições Previdenciárias. Tivemos vários artigos divulgados sobre o tema, visando facilitar as tarefas dos operadores do direito. Para aqueles que desejam aprofundar sobre a Súmula Vinculante 8 disponibilizados inclusive Livro, elaborado a partir de nossa apostila do curso presencial ministrado anteriormente.
O texto da MP 449 aprovado pelo legislativo beneficiará ao Governo, pela arrecadação extra que o parcelamento trará, e aos contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que terão oportunidade de regularizar suas pendências fiscais junto ao erário federal.
Como a MP 449 aborda vários temas, conheça a íntegra do texto final enviado à sanção presidencial, que pode ser visto no LINK http://www.firjan.org.br/notas/media/MP_449.pdf disponibilizado pela FIRJAN.
Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário.
Ex-Consultor da COAD.
Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
robertordemorais@gmail.com