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Créditos de IPI na aquisição de insumos não tributados

Em artigo, Carolina Martins Munhoz transcorre sobre as implicações legais do tema

Questão que sempre gerou discussão na doutrina e jurisprudência, em relação ao imposto sobre produtos industrializados – IPI, reside na possibilidade de crédito nas aquisições de produtos isentos, não tributados ou com alíquota zero sobre a saída de produtos tributados.

Para adentrar ao tema é necessário discorrer sobre os princípios da não cumulatividade e da seletividade, bem como os conceitos isenção, não incidência e alíquota zero que norteiam o IPI.

O princípio da não cumulatividade está expressamente estabelecido no art. 153, §3º, II da Constituição Federal de 1988 e preconiza que “o imposto sobre produtos industrializados será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.”

A não cumulatividade sustenta-se pela impossibilidade de o imposto incidir isoladamente em cada operação subseqüente, acumulando-se com as operações anteriores. Para afastar o efeito cumulativo, é deduzido do valor do imposto incidente na saída o valor do imposto incidente nas operações antecedentes com os insumos.

Por sua vez, o princípio da seletividade está diretamente ligado ao conceito de essencialidade, conforme se verifica no art. 153, § 3º, I da CF/88. Em outras palavras, os produtos industrializados considerados mais essenciais à sociedade serão tributados a uma alíquota menor de IPI do que os produtos considerados menos essenciais ou supérfluos.

A isenção corresponde a uma exceção legal à regra de tributação do imposto. A princípio, determinado produto industrializado teria a tributação do IPI, mas o Estado através de previsão legal concede um benefício fiscal ao contribuinte afastando por curto ou longo prazo a tributação do imposto.

Quando se fala não incidência do IPI significa dizer que sobre aquela operação não ocorre o próprio fato gerador desse imposto. De outro lado, a alíquota zero é aplicada para dar efetividade ao princípio da seletividade, nos casos dos produtos mais essenciais terão alíquotas menores de IPI podendo chegar até zero.

Feitas as considerações acima pode ser respondida a questão.

Quanto à entrada de produtos isentos e saídas tributadas pelo IPI, entende-se que poderá haver direito ao crédito, pois a isenção não está vinculada diretamente à essencialidade do produto, mas consiste em incentivo fiscal dado pelo Poder Público. Para preservar a norma que concedeu a isenção, o contribuinte teria direito a manutenção do crédito podendo, em determinadas hipóteses, compensar esse crédito com débitos de outros tributos, como assim prevê o art. 11 da Lei 9779/99.

Em relação à entrada de produtos não tributados ou sujeitos a alíquota zero e saídas tributadas pelo IPI não há que se falar em aproveitamento de crédito, pois este diminuiria a tributação dos produtos tidos como menos essenciais, gerando uma inversão do princípio da seletividade, que, conforme visto, tem por objetivo tributar com alíquota menor do IPI os produtos mais essenciais e com alíquota maior os produtos menos essenciais.

Todavia, o Fisco entende de forma diversa dispondo que a aquisição de insumos isentos, sujeitos a alíquota zero ou não tributados, empregados na industrialização de produtos tributados, não gera direito a crédito do IPI, em razão de o imposto não ter sido cobrado ou pago na etapa anterior. Nesse sentido foram publicadas várias consultas pela Receita Federal conforme transcrição abaixo:

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 245 de 05 de Setembro de 2002

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: CRÉDITO DE IPI. ENTRADA DE INSUMOS IMUNES, ISENTOS OU CONTEMPLADOS COM ALÍQUOTA ZERO NA TIPI. De acordo com o princípio da não-cumulatividade consagrado na Constituição Federal, os produtos contemplados com imunidade ou isenção de IPI ou classificados, na TIPI, em uma das posições beneficiadas com alíquota zero não geram, na sua entrada ao estabelecimento, direito ao crédito desse imposto. Tal direito só é cabível quando se tratar de aquisições sujeitas ao pagamento do imposto, em que o produto tenha sido tributado na sua origem.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 301 de 29 de Agosto de 2007

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: A sistemática da não-cumulatividade do IPI pressupõe que o imposto seja devido e tenha sido pago por ocasião da aquisição de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) utilizados no processo de industrialização. O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial não poderá se apropriar de créditos de IPI por conta da aquisição de MP, PI e ME tributados à alíquota zero, isentos ou não-tributados.