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Redirecionamento de dívida tributária

Ao administrador, então, o que lhe é de direito, ou seja, um patrimônio jurídico calcado na efetividade dos princípios constitucionais, em uma nobre e justa homenagem, por fim, à própria segurança jurídica.

Nunca as figuras dos sócios, diretores, gerentes e representantes de empresas, ou seja, de seus administradores, estiveram tão vulneráveis como nesses últimos tempos, especialmente no que diz respeito ao temível instituto jurídico do redirecionamento, a tais pessoas, de processos de execução fiscal originariamente de titularidade substancial de suas respectivas corporações, a teor de uma interpretação primária da própria literalidade do artigo 135, III do Código Tributário Nacional, em face de atos eventualmente praticados com excesso de poderes ou com infração de lei, de contrato social e de estatutos.

De fato, por conta do precitado artigo e, de uma exacerbada sanha arrecadatória estatal tributária, passaram aquelas figuras a sentir os efeitos das sombrias expectativas das dívidas fiscais, então cobradas em face das empresas sob suas gerências, serem redirecionadas, agora, às suas próprias pessoas, com a peculiar agravante de que, em já constando os seus nomes das respectivas certidões de dívida ativa das cobranças executivas, passariam a deter a totalidade do intricado ônus probatório quanto ao não cometimento (prova negativa) de qualquer ato pessoal ilícito e doloso, nos termos daquele dispositivo legal, tal como recentemente fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) - REsp nº 1104900 e EDREsp nº 960456).

Devem ser aplicados os princípios do contraditório e da ampla defesa
Por sua vez, esse árido e espinhoso cenário empresarial, endossado que foi, em parte, pela aludida tendência jurisprudencial encampada pelo Superior Tribunal de Justiça, parece ter sido alvo de relevante avanço e atualíssima reviravolta, sobremodo, em favor dos precitados e aflitos administradores de empresas, cuja situação fora enfrentada e apreciada sob os clamores, agora, principiológicos maiores de nossa presente Constituição Federal, a teor do julgamento recém-proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 608.426, Paraná (relator ministro Joaquim Barbosa, 2º Turma, D.J. 04.10.11).

Com efeito, o acórdão em questão, sob o contexto aqui discorrido, houve por bem deixar expressamente consignado que "os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicam-se plenamente à constituição do crédito tributário em detrimento de qualquer categoria de sujeito passivo (contribuintes, responsáveis, substitutos, devedores solidários etc.)".

Vale dizer, segundo proclamado pelo guardião máximo de nosso texto maior, qualquer intenção atinente ao redirecionamento de dívida fiscal às pessoas dos mencionados administradores, com base naquele artigo 135, III do Código Tributário Nacional, haveria de trafegar em meio à defesa ampla e ao contraditório (artigo 5º, LV da Constituição Federal), fazendo-se caminhar pari passu com a prévia existência de um processo administrativo fiscal que também atraísse para si, além da empresa, aquelas figuras, de sorte a restar comprovada, então, uma eventual e inequívoca ocorrência material dos requisitos delineados no artigo 135, III do Código Tributário Nacional.

Somente dessa forma, portanto, assim entendemos, estaríamos diante da possibilidade de um efetivo controle administrativo de legalidade da cobrança, inerente ao ato de inscrição das certidões de dívida ativa, que pudesse bem justificar a presunção de liquidez e certeza que as mesma possuem, ex vi dos artigos 2º, parágrafo 3º, e 3º da Lei nº 6.830, de 1980 (Lei de Execuções Fiscais) e 204 do Código Tributário Nacional.

Noutras palavras, a presunção de liquidez e de certeza, inerente à certidão de dívida ativa, também para os administradores das empresas primariamente tributadas, há de pressupor, sempre, a ocorrência de um prévio controle administrativo de legalidade, que deverá alcançar momento anterior, portanto, à própria inscrição e que levará em conta, por consequência, o momento que se estende do nascimento do crédito tributário ao de sua constituição final propriamente dita.

Ao administrador, então, o que lhe é de direito, ou seja, um patrimônio jurídico calcado na efetividade dos princípios constitucionais, em uma nobre e justa homenagem, por fim, à própria segurança jurídica.

Walter Alexandre Bussamara é especialista em direito processual tributário e mestre em direito tributário pela PUC-SP, doutorando em direito tributário pela PUC-SP e advogado em São Paulo